O Direito Ambiental das Mudanças Climáticas e a Responsabilidade do Estado relacionado aos desastres ambientais
- Rafael Azeredo
- 19 de dez. de 2024
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O Direito Ambiental das Mudanças Climáticas é um novo conceito criado para atender as novas necessidades ambientais geradas no século XXI. Este novo paradigma do Direito tem como foco as “Mudanças Climáticas” e funda-se nos últimos resultados científicos do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC) e ainda os tratados Internacionais: Convenção –Quadro das Nações Unidas Sobre Mudanças Climáticas (CQNUMC) e Protocolo de Kyoto.
A evolução do Direito Ambiental, pode ser explicada em 3 fases distintas: 1º Geração, onde o enfoque era a Poluição. Nas décadas de 70/80, o foco era a preocupação com chaminés, poluição industrial e correlatos. Nessa época que surgiu a Política Nacional de Meio Ambiente e as formas de controle da poluição e de acidentes, dos problemas gerados pelos lixões etc.
Segunda geração do Direito Ambiental, onde enfoque era a proteção da Biodiversidade, nesta, foi mantida preocupação com a poluição, mas, no que se refere à proteção dos elementos bióticos, substituiu-se uma visão de tutela da fauna e da flora e maneira individualizada, por uma visão holística, que considera todos os elementos integrantes de um todo.
E agora, no século XXI, vive-se a terceira geração, a das Mudanças Climáticas, com o acréscimo das duas gerações anteriores, que será muito usada, e irá moldar o Direito como um todo interno e internacional.
Contudo, é importante frisar que Aquecimento Global não é a mesma coisa que Mudanças Climáticas. Nem sempre o aquecimento resulta nas mudanças climáticas. As mudanças climáticas sempre existiram, a diferença agora, é que ela são antropogênicas.
A definição de mudanças climáticas pode ser encontrada na Lei 12187 de 29 de dezembro de 2009 e na CQNUMC (Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas)
“Mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída a atividade humana e que altere a composição da atmosfera mundial e que se some aquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis”.
O Direito Ambiental das Mudanças Climáticas se compõe de novas decisões judiciais que levam como fundamento o combate ao Aquecimento Global. E ainda, novas legislações Federais, Estaduais e Municipais que tem o objetivo de mitigar as Mudanças Climáticas e promover a adaptações as suas conseqüência: secas, furacões, tempestades tropicais (enchentes deslizamento de terras e etc), além do aumento do nível do oceano.
Nesta linha, segundo o Ilustre Jurista Herman Benjamin, este novo direito passa pela criação de um novo marco legal, a reciclagem de mecanismos existentes (como áreas de preservação permanente e reserva legal) e a adoção de um novo enfoque para velhos problemas, como no caso das queimadas de desmatamento. Assim, por exemplo os juízes não podem julgar as queimadas como elas seriam julgadas há 15 anos. Hoje não é mais apenas um ataque à fauna e à flora, é um problema global. [1]
Nesta linha, por exemplo a Justiça Federal da 1ª Vara Federal de Araraquara/SP e da Vara Federal de Jacarezinho/PR suspendeu a queima de cana-de-açúcar por contribuir para o aquecimento global, além de outros fatores, mais conhecidos, como danos à saúde pública e as condições de trabalho insalubres.) O juiz considerou, na sua decisão, a conjuntura atual das mudanças climáticas, fazendo considerações, como o comprometimento brasileiro com o Protocolo de Kyoto.
Outro exemplo da aplicação do Direito Ambiental das Mudanças Climáticas, é a aplicação da estrutura legislativa existente de Direito Interno e Internacional para combater o aquecimento Global: Convenção- Quadro das Nações Unidas Sobre Mudanças Climaticas - Decreto Legislativo nº 1, de 03 de fevereiro de 1994. Protocolo de Kyoto- Decreto Legislativo 144/2002, em vigor desde 16/02/05.Política Nacional sobre Mudanças do Clima (PL- nº 3535/08), PJ-LEI Nº 01/2009 de 23.01.2009. ESTADUAL. Política de Mudança do Clima no Município de São Paulo. (PJ-LEINº01-0530/2008de13.08.2008).Política Estadual Sobre Mudança Global do Clima (PL - nº 231 /07), (PJ-LEI Nº 01/2009 de 23.01.2009.) .Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas (FBMC ) (decreto nº 3.515, de 20 de junho de 2000).Comissão Interministerial Sobre Mudanças Climáticas (CIMGC) (Decreto 7 de junho de 1999).Fórum Paranaense de Mudanças Climáticas Globais, (LEI Nº 16019 de 19.12.2008. Fórum Pernambucano de Mudanças Climáticas (DEC Nº 33015 de 16.02.2009. ESTADUAL. BRASIL
Ainda, dentro do Direito Ambiental das Mudanças Climáticas se sustenta a vertente da Responsabilidade do Estado pelos Danos Causados às pessoas atingidas pelos desastres ambientais ocasionados pelas Mudanças Climáticas.
Este novo entendimento de responsabilidade tem como alvo as vítimas atingidas pelos eventos climáticos extremos relacionados às Mudanças Climáticas: secas, furacões, tempestades tropicais (enchentes deslizamento de terras e etc), e aumento do nível do oceano.
O ensaio, pode ter como pano de fundo as alteração nos regimes de chuvas, ou seja, chuvas intensas em um curto espaço de tempo. Tal situação foram constatadas deforma trágica nos Estados brasileiros de Santa Catarina, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro entre o final de 2008 e início de 2009. E recentemente, com os deslizamentos em Angra dos Reis, e as enchentes destrutivas em Petrópolis /RJ.
Difícil ou quase impossível ter certeza da relação entre as fortes chuvas e as “Mudanças Climáticas”. Muito menos, identificar responsáveis (Países e Empresas) pelas emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) que ocasionaram o problema. Contudo, não podemos nos furtar do consenso dos cientistas quanto às previsões de eventos climáticos extremos. E a partir deste fato, a responsabilidade inquestionável do Estado em prevenir as causa e efeitos deste novo problema ambiental.
Nesta linha, é que surge a obrigação do Estado diga-se poder público, em criar mecanismos de prevenção e adaptação para minimizar as causas e os danos causados pelas catástrofes. A omissão perante estes fatos faz com que o Estado concorra na responsabilidade pelos danos causados as vítimas das catástrofes.
Quando o Poder Executivo e Legislativo se omite no combate a causa do problema, o Estado se torna responsável, uma vez em que a Constituição Federal, dispõe de forma expressa nos incisos do § 1º do art. 225 uma série de medidas protetivas do ambiente, um dever geral de proteção ambiental do Estado. Que se transportam à questão das mudanças climáticas e o dever de agir sobre a ótica da prevenção e da precaução.
Sendo assim, o poder público assume uma responsabilidade ainda maior quando sabendo que o problema das enchentes ocorre periodicamente, e em lugares estratégicos, e ainda sabendo-se das alterações dos regimes das chuvas ocasionadas pelas “Mudanças Climáticas”, se mantém inerte na execução de medidas para combater o problema.
“El cambio climático es un nuevo interés jurídico a tutelar, pues se podría pensar que estamos en la tercera generación de la perspectiva del derecho ambiental. Es decir de lo antropocéntrico se pasó a lo biocéntrico y ahora el cambio climático es una síntesis o fusión de ambos paradigmas. Ese es el reto que como juristas nos espera hacia el futuro", (Luiz Fernando Macías, coordenador do projeto na Colômbia, Direito e Mudanças Climáticas)
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
A responsabilidade do Estado pelos danos causados às pessoas atingidas pelos desastres ambientais ocasionados pelas Mudanças Climáticas, Tiago Fensterseifer
A imputação da responsabilidade civil por danos ambientais associados as mudanças climáticas, Annelise Monteiro Stleingleder
WWW. PLANETAVERDE.ORG
[1] Silvia Assessora de Comunicação Projeto DIreito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos
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