Princípio da Função Sócioambiental da Propriedade e instrumentos de gestão urbanística
- Rafael Azeredo

- 19 de dez. de 2024
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A nova ordem jurídica urbanística nacional imposta após o advindo da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) reforça o disposto no art. 225 “caput” da CF/88 trazendo para a realidade dos municípios a preocupação com o meio ambiente e o desenvolvimento sustentável na aplicabilidade da Política Urbana das cidades.
O princípio da função Sócioambiental da Propriedade sustenta os instrumentos de intervenção e gestão urbana-ambiental. Tal princípio sustenta-se no artigo 182, § 2º da CF/88 e está inserido dentro da função social da propriedade que por força dos dispositivos constitucionais inseridos nos art. 5º. e 225º, encontra-se, portanto, necessariamente atrelada à questão atinente à preservação ambiental.
A esse respeito, Fernanda de S. Cavedon declara[1]:
A Propriedade Privada, absoluta e ilimitada, torna-se incompatível com a nova configuração dos direitos, que passam a tutelar Interesses Públicos, dentre os quais a preservação ambiental. Assim, o Direito de Propriedade adquire nova configuração, e passa a estar vinculado ao cumprimento de uma Função Social e Ambiental. É limitado no interesse da coletividade e a fim de adequar-se às novas demandas de ordem ambiental.
Importante esclarecer ainda que existe diferença entre a função social da propriedade urbana, núcleo desta dissertação, e a função social da propriedade rural. Esta última materializa-se por meio do conteúdo constitucional previsto no título VII, capítulo III, que trata Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária. O artigo 186 estabelece que é necessário atender, simultaneamente, aos seguintes requisitos, segundo critérios e graus estabelecidos em lei ordinária: I – aproveitamento racional e adequado; II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Importante ressaltar que estes requisitos devem ser atendidos simultaneamente.
No entanto, o princípio da função socioambiental da propriedade urbana é cumprido quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no Plano Diretor.
Nesta linha, segundo Liana Portilho. No que toca ao plano diretor, o tratamento conferido pelo Estatuto da Cidade a este instrumento de planejamento urbano em seus artigos 39 a 42, também foi mais abrangente que o do texto constitucional. Reafirma-se, ali, a condição do plano diretor como instrumento de efetivação da função social da propriedade, sobretudo em seu artigo 39:[2].
“Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas,respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei.
Sendo assim, podemos concluir que ao contrário da propriedade rural, a propriedade urbana cumpre sua função social ou socioambiental quando segue a ordenação do Plano Diretor que por sua vez deve seguir as diretrizes do art. 2 do Estatuto da Cidade e aplicar os instrumentos de política urbana previstos art. 4 da mesma lei.
Podemos citar como instrumentos de política urbana que devem ser aplicados por meio do plano diretor municipal para cumprir a função socioambiental das cidades, por exemplo:
I- Disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo
II- Zoneamento Ambiental
III- Instituição de Unidades de Conservação
IV- Estudo de Impacto de Vizinhança
O Plano Diretor torna-se, assim, um instrumento importante para a proteção ambiental. No contexto de meio ambiente urbano, em que imperam a carência habitacional, a falta de saneamento básico, a falta de planejamento urbano, problemas de desemprego e organização social, compete ao Município a responsabilidade de transformar esse cenário e de estabelecer a função social da propriedade urbana.
Dessa forma, por meio da Política de Desenvolvimento Urbano, a cargo do poder público municipal, advém o estabelecimento das regras para cumprimento da função socioambiental da propriedade, as quais devem traçar os critérios necessários e incluir disposições legais sobre proteção ao meio ambiente, como planejamento de uso do solo, abrangendo aspectos sociais, econômicos, culturais e ambientais. A proteção constitucional à propriedade urbana somente se dá se atender às disposições do Plano Diretor, a quem compete estabelecer as exigências para que a propriedade urbana cumpra sua função social.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CAVEDON, Fernanda de Salles. Função social e ambiental da propriedade. Florianópolis: Visualbooks, 2003. (p. 61)
GUIMARÃES, Nathália Arruda. O Direito Urbanístico e a disciplina da propriedade. Texto elaborado em 2003, atualizado em Janeiro de 2004. Material da 1ª aula da
disciplina Direito Urbanístico e Meio Ambiental, ministrada no Curso de Pós-graduação lato sensu televirtual em Direito Ambiental e Urbanístico – Anhanguera UNIDERP|REDE LFG
MATTOS, Liana Portilho. Função social da propriedade e plano diretor. A efetividade da função social da propriedade urbana à luz do Estatuto da Cidade. Temas & Idéias Editora: Rio de Janeiro, 2002. Material da 5ª aula da disciplina Direito Urbanístico e Meio Ambiental, ministrada no Curso de Pósgraduação lato sensu televirtual em Direito Ambiental e Urbanístico – Anhanguera-UNIDERP|REDE LFG
[1] CAVEDON, Fernanda de Salles. Função social e ambiental da propriedade. Florianópolis: Visualbooks, 2003. (p. 61)
[2] MATTOS, Liana Portilho. Função social da propriedade e plano diretor. A efetividade da função social da propriedade urbana à luz do Estatuto da Cidade. Temas & Idéias Editora: Rio de Janeiro, 2002. Material da 5ª aula da disciplina Direito Urbanístico e Meio Ambiental, ministrada no Curso de Pósgraduação lato sensu televirtual em Direito Ambiental e Urbanístico – Anhanguera-UNIDERP|REDE LFG
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