Princípios da Prevenção e Precaução como instrumentos do Direito Ambiental para se alcançar o Desenvolvimento Sustentável.
- Rafael Azeredo

- 19 de dez. de 2024
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Os Princípios da Prevenção e da Precaução basilares do Direito Ambiental têm origem nos tratados e convenções do Direito Internacional do Meio Ambiente. Encontram-se presentes nas principais ferramentas jurídicas de proteção ambiental, e sua efetiva aplicação é indispensável para se alcançar o desenvolvimento sustentável e fundamental para a redefinição do Direito, necessária em uma Sociedade de Risco.
Ambos os princípios não se confundem e têm definições distintas. O princípio da precaução teve origem no Direito Alemão, na década de 70, século XX. O mesmo surgiu a partir de uma nova consciência sobre a necessidade de se fazer uma prévia análise de projetos e empreendimentos, em andamento, com a finalidade de saber se esses poderiam ser potencialmente perigosos ao meio ambiente e quais conseqüências gerariam se implementados.
O mesmo aparece como Principio 15 da Declaração do Rio, que diz:
“De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza cientifica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.”
Sintaticamente, referido princípio tem como objetivo frear a intervenção no meio ambiente, vedando-a, salvo se houver a certeza que as alterações não causarão reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a lesividade ambiental de determinados procedimentos.
A aplicação do princípio da precaução tem grande respaldo na Equidade Intergeracional, já que as ações presentes devem guardar responsabilidade em relação às gerações futuras, para que essas não sejam comprometidas, em razão de decisões inconseqüentes e de omissões no campo de adoção de medidas preventivas, ocorridas no presente. E também é princípio base para o desenvolvimento sustentável.
O referido principio encontra-se presente no Direito Internacional: Convenção das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas e Convenção da Diversidade Biológica. E também no ordenamento jurídico brasileiro, de maneira implícita, na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, § 1º, IV e V.
O Principio da Prevenção por sua vez engloba o Princípio da Precaução uma vez que tem como objetivo impedir a ocorrência de danos ao meio ambiente, através da imposição de medidas acautelatórias, antes da implantação de empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras.
A distinção entre os dois princípios: prevenção trata de risco ou impacto já conhecidos pela ciência; a precaução se destina a gerir riscos ou impactos desconhecidos. Assim, enquanto a prevenção trata de risco certo, a precaução vai além e se preocupa com o risco incerto. Ou ainda, a prevenção se dá em relação ao perigo concreto, ao passo que a precaução envolve perigo abstrato.[1]
Sendo assim, ambos os princípios encontram-se presentes na maioria dos instrumentos jurídicos de tutela ambiental. E é fundamental para o exercício do Direito Ambiental, resguardado no art. 225 da CF/88.
Por exemplo, estão presentes na Lei 6.938/81 - Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA). Além disso, podemos citar como principal aplicação destes princípios os seguintes instrumentos: O Estudo Prévio de Impacto Ambiental, previsto no art. 225, § 1, IV da CF, e a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental (EIA).
Assim, a disponibilização de certos produtos é por muitas vezes criticada pelos vários segmentos sociais e órgãos que tutelam o meio ambente, como aconteceu no recente episódio dos transgênicos, já que não foi feito o EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental), exigência constitucional que busca avaliar os efeitos e a viabilidade da implementação de determinado projeto que possa causar alguma implicação ambiental.
Tais variáveis foram consideradas pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 101, que declarou inconstitucionais quaisquer atos que impliquem em autorizar a importação de pneus usados de qualquer espécie, manejando como fundamento o princípio da precaução, conciliando a questão da saúde e do desenvolvimento sustentável, além da proteção ambiental.
Como podemos perceber, os princípios apresentados surgem como base para a promoção do principio maior, o do desenvolvimento sustentável, ou seja: “Aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem as suas próprias necessidades”.
Com o avanço da tecnologia e uma sociedade contagiada pelo capitalismo, a falta de conhecimento científico e sua incerteza não podem justificar irresponsabilidade política no controle de processos econômicos de exploração inconseqüente dos recursos naturais em escala planetária.
Os princípios do Desenvolvimento Sustentável, Precaução e Prevenção são primordiais para a redefinição dos institutos jurídicos e fundamentais para que o Direito possa responder satisfatoriamente ao desenvolvimento e às demandas advindas da Sociedade de Risco, na célebre construção preconizada pelo sociólogo Ulrich Beck.[2]
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
LEITE, José Rubens Morato, Responsabilidade Civil e Dano Ambiental. Texto disponível em:http://www.unifap.br/ppgdapp/biblioteca/Morato.doc. Materialda 4ª aula da Disciplina Direito Ambiental Material, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Ambiental e Urbanístico – Anhanguera-UNIDERP|REDE LFG.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. A gestão Ambiental em foco. Doutrina. Jurisprudência. Glossário. 5. ed. ref, atual.e ampl., São Paulo: Editora RT, 2007, Capítulo III – O Direito do Ambiente; itens: 3. Conceito de Direito do Ambiente e 4. Princípios Fundamentais do Direito ao Ambiente, pág 758 a 780. Material da 3ª aula da Disciplina Direito Ambiental Constitucional, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Ambiental e Urbanístico – UNIDERP|REDE LFG.
[1] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. A gestão ambiental em foco. Doutrina. Jurisprudência. Glossário. 5. ed. ref, atual.e ampl., São Paulo: Editora RT, 2007, Capítulo III – O Direito do Ambiente; itens: 3. Conceito de Direito do Ambiente e 4. Princípios Fundamentais do Direito ao Ambiente, pág 758 a 780. Material da 3ª aula da Disciplina Direito Ambiental Constitucional, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Ambiental e Urbanístico – UNIDERP|REDE LFG.
[2] LEITE, José Rubens Morato, Responsabilidade Civil e Dano Ambiental. Texto disponível em:http://www.unifap.br/ppgdapp/biblioteca/Morato.doc. Material da 4ª aula da Disciplina Direito Ambiental Material, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Ambiental e Urbanístico – Anhanguera-UNIDERP|REDE LFG.
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