Tutela Ambiental Constitucional: Imposições ao Poder Público
- Rafael Azeredo
- 19 de dez. de 2024
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Em tempos de crise ambiental, corriqueiramente surgem problemas distintos relacionados à competência da tutela ambiental no Brasil. Os conflitos têm como pano de fundo os mais diversificados problemas ambientais (contaminação das águas, desmatamento, lixo, reciclagem e etc). O ônus de solucionar tais conflitos ambientais se sustenta em dois pilares Poder Público (Estado) e Particular (sociedade e empresas privadas e etc). A divisão apesar de delineada na Constituição Federal de 1988 (CF/88), não é clara, e gera conflitos, uma vez que Poder Público acaba se omitindo de alguns deveres constitucionais de proteção ambiental.
Antes de discorrer sobre os deveres de proteção ambiental do Estado, se faz necessário uma breve consideração sobre a expressão “Poder Público”- a mesma se refere a todas as entidades territoriais públicas (União, Estados e Municípios) ou seja entidades autônomas que compõe o Poder Público. Os limites das competências que lhe foram outorgadas encontra-se nos art. 21 a 24 da CF/88.[1]
A proteção ambiental constitucional esta calçado na ordem econômica e social e pode ser encontrado em sentido amplo nos art. 3 e art. 170 inciso VI da CF, onde aparece como fator diretamente implícito do no bem estar da comunidade e ainda, como princípio da atividade econômica.
Em capitulo próprio o Meio Ambiente é tratado no art.225 “caput” da CF/88 : Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Desta forma, o legislador definiu ao Poder Público um dever geral, constitucional e positivo de defesa e preservação do Meio Ambiente. O que era antes uma faculdade passou a ser uma imposição. Contudo, a imposição de zelar pelo meio ambiente também ficou a cargo da sociedade.
Os deveres específicos de Tutela Ambiental do Poder Público estão compostos nos incisos do § 1º do art. 225 da (CF/88) e dispõe de forma clara uma série de medidas protetivas do ambiente, um dever geral de proteção ambiental do Estado.
Com base em tais incisos o festejado jurista ambientalista Edis Milaré[2] em síntese elenca as principais incumbências estatais para garantia ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado: I-Preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais, ou seja, utilização racional dos recursos naturais (ar,água e solo); II- Promoção do manejo ecológico das espécies e do ecossistema; III- Preservação da biodiversidade e controle das entidades de pesquisa e manipulação de material genético; IV- Definição de espaços territoriais especialmente protegidos; V- Realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental; VI- Controle da produção, comercialização e utilização de técnicas, métodos e substancias nocivas à vida, á qualidade de vida e ao meio ambiente; VII- Educação Ambiental; VIII- Proteção a Fauna e a Flora.
Ainda quanto ao art. 225 da CF/88, o Ilustre Ministro Antonio Herman Bejamim[3] esclarece que a tutela ambiental está calcada em três esferas. Primeiro, uma obrigação explícita e genérica, substantiva e positiva de defesa e preservação do meio ambiente que deve ser compartilhada entre o Poder Público e a Coletividade. Em segundo, uma obrigação genérica, substantiva e negativa, mas implícita, de não degradar o meio ambiente, tendo também como coobrigados, indistintamente o Poder Público, os indivíduos e a coletividade. E por fim, o art. 225, caput e § 1, ainda abriga um conjunto amplo de deveres explícitos e especiais do Poder Público, independente de ser ele degradador ou não.
Assim, comentando o art. 225, caput e § 1 da C.F Hermans Bejamim[4] esclarece:
O intuito do constituinte, aqui, foi afastar qualquer dúvida sobre a índole cogente das determinações dirigidas a todo o Estado, na sua posição bifronte de legislador e de implementador administrativo e judicial do ordenamento. Do legislador espera-se que aprove novas leis e aperfeiçoe as existentes, vedada a redução das garantias ambientais; do Judiciário, uma enérgica e rápida aplicação da lei e interpretação conforme a melhor solução de proteção do meio ambiente.
Ainda, em relação aos incisos do § 1º do art. 225 da C.F/88 podemos correlacionar a Lei 6.938/81 - Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA). Que é a base para toda a legislação ambiental brasileira, e que apesar de ter sido confeccionada antes da CF/88, trouxe uma estrutura ambiental para o Brasil. Diga-se, o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
Além da PNMA, as incumbências atribuídas nos incisos do § 1º do art. 225 da C.F/88, também foram destrinchadas e podem ser percebidas nas Leis: 7.802/11989 (Agrotóxico), 9.795/1999 (Educação Ambiental), 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidade de Conservação), 11.105/2005 (Lei de Biossegurança), 11.284/2006 (Gestão de Floresta Pública).
Não cabe somente ao legislativo completar e delinear a tutela Ambiental do Estado. O Judiciário muitas vezes vem preenchendo a lacuna da especificidade de Tutela Ambiental do Poder Público. Nesta linha, podemos citar o julgado de 24/3/2009 -Recurso Especial 1.071.741-SP, cujo Relator. Min. Herman Benjamin. Atribuiu responsabilidade solidária do Estado quando, devendo agir para evitar o dano ambiental, mantém-se inerte ou atua de forma deficiente. E ainda podemos citar do mesmo ano decisão em Recurso Especial 529.027-SC, Rel. Min. Humberto Martins, onde em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, foi reconhecido a legitimidade passiva da pessoa jurídica de direito público para responder pelos danos causados ao meio ambiente em decorrência de sua conduta omissa quanto ao dever de fiscalizar.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BENJAMIM, Antonio Herman de Vasconcelos e. O Meio Ambiente na Costituição de 1988. Material da 1ª aula da Disciplina Direito Ambiental Constitucional, ministrada no Curso de Pós- Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Ambiental e Urbanistico – Anhanguera-UNIDERP|REDE LFG
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. A gestão Ambiental em foco. Doutrina. Jurisprudência. Glossário. 5. ed. ref, atual. E ampl., São Paulo: Editora RT, 2007, Título II – A base constitucional da Proteção do Ambiente; item 4. A Constituição de 1988, pág 147 a 177. Material da 1ª aula da Disciplina Direito Ambiental Constitucional, ministrada no Curso de Pós- Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Ambiental e Urbanistico – Anhanguera-UNIDERP|REDE LFG
SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Ed Malheiros, 1994
[1] SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Ed Malheiros, 1994 Pg 49.
[2] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. A gestão Ambiental em foco. Doutrina. Jurisprudência. Glossário. 5. ed. ref, atual. E ampl., São Paulo: Editora RT, 2007, Título II – A base constitucional da Proteção do Ambiente; item 4. A Constituição de 1988, pág 147 a 177. Material da 1ª aula da Disciplina Direito Ambiental Constitucional, ministrada no Curso de Pós- Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Ambiental e Urbanistico – Anhanguera-UNIDERP|REDE LFG.
[3] BENJAMIM, Antonio Herman de Vasconcelos e. O Meio Ambiente na Costituição de 1988. Material da 1ª aula da Disciplina Direito Ambiental Constitucional, ministrada no Curso de Pós- Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Ambiental e Urbanistico – Anhanguera-UNIDERP|REDE LFG.
[4] BENJAMIM, Op.Cit pg. 28
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